Publicações

As peculiaridades na contratação de mão de obra para o trabalho rural

Por Rafael Surita Steigleder

Dentro das normas trabalhistas existem duas espécies de trabalhador, qual seja, o trabalhador urbano e o trabalhador rural, sendo que para ambas, existem regras contendo todos os benefícios que os trabalhadores possuem, dentre eles, 13º salários, férias, FGTS entre outros.

Além disso, existe a previsão das regras de proteção à saúde do trabalhador, regras coletivas no meio urbano e meio rural, celebradas entre os sindicatos dos trabalhadores e os sindicatos dos empregadores.

O marco histórico de equivalência de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, foi justamente quando promulgada a Constituição Federal, no ano de 1988.  Mas existem pequenas diferenças entre os benefícios concedidos a estas espécies de trabalhadores, as quais são oriundas da Lei nº 5.889/1973, que criou o Estatuto do Trabalhador Rural.

Um dos exemplos mais comum destas pequenas diferenças, é a questão de intervalo destinado ao almoço e descanso, pois quando falamos em trabalhador urbano, existe uma regra específica regida na CLT conforme a carga horária realizada pelo trabalhador, ao passo, que no âmbito rural, os artigos 5º e 6º, do Estatuto do Trabalhador Rural, não limita um período e faz menção sobre o uso e costumes de cada região, vejamos:

Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Analisando os artigos acima citados, verifica-se que o objetivo do legislador quando criou esta Lei, foi justamente flexibilizar o intervalo destinado ao almoço e descanso, de acordo com os costumes e peculiaridades de cada região do País.

Vivemos em um País com dimensões continentais e com uma diversidade muito grande de culturas, de atividades rurais, com atuações por breves períodos, de norte ao sul, que variam extremamente, o que justifica uma espécie de combinação entre as partes conforme os costumes de cada região.

De outro lado, no âmbito rural, existem também, as contratações por períodos, cito como exemplo, a contratação de empregados para as colheitas sazonais por safras, uma empreitada de algum serviço pontual, como reparos na propriedade rural, entre outros.

Portanto, o empresário do agronegócio deve estar atento às peculiaridades de cada atividade e de cada região, contando com uma assessoria jurídica da área trabalhista, para acertar na melhor forma de contratação e seus regramentos, seja de empregado rural ou prestador de serviços.

 

Fontes:

“Legislação Trabalhista e o Agronegócio”, Instituto Desenvolve Pecuária.

LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973. Planalto Federal