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Contratos Eletrônicos: validade e força probante.

A partir da globalização e da disseminação do uso da internet, aliado ao atual  momento que estamos vivendo de quarentena e isolamento social, em decorrência da  pandemia do COVID-19, os temas de inovação e desenvolvimento tecnológico  tornaram-se um ainda mais relevantes, pela necessidade real de uso entre as partes,  na esfera pessoal e profissional, mas também, em todos os ramos e setores da  econômica, que não pode parar de funcionar. Dito isso, novos rumos foram e ainda  estão sendo estabelecidos no campo contratual. 

Nas palavras de Peixoto¹, é possível conceituar o contrato eletrônico como “aquilo que não é físico, porém, fixou-se seu significado à Internet. Toda aquisição,  trabalho realizado, serviço ou recurso obtido através da Internet diz-se realizado no  mundo virtual.” 

Vale mencionar o registro trazido pelo professor Fábio Ulhoa Coelho² sobre o  tema: 

Em razão de registrar o encontro de vontades dos contratantes em meio magnético, o contrato eletrônico (contrato-e) suscita algumas questões jurídicas próprias. Elas estão relacionadas à questão da segurança em relação à identidade das partes, ao momento e lugar da formação do vínculo e ao conteúdo do contrato. Os profissionais do direito acostumaram-se de tal modo a manusear o instrumento contratual impresso em papel (contrato-p) que desconfiam do novo suporte, de sua aptidão para atender aos reclamos da segurança jurídica. Essa desconfiança tende a diminuir com o aprimoramento das duas tecnologias envolvidas: a de processamento de dados e a jurídica.

Patrícia Peck³ ensina que não há mais que se discutir a validade do contrato  eletrônico, visto que este entendimento já está pacificado e vem sendo tratado no  âmbito internacional desde 1996, com as discussões da Lei Modelo UNCITRAL⁴, que  em seu art.º 5 disse o seguinte: “Não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia  à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica”. 

Para a interpretação dos instrumentos eletrônicos, não se pode excluir a  utilização dos princípios da teoria clássica contratual (boa-fé, autonomia das partes,  consensualismo, etc.), porém, estuda-se a aplicação de princípios específicos, que  possam reger a relação com mais proximidade, os quais foram formulados pela  Comissão de Direito Comercial Internacional da Organização das Nações Unidas,  quando tratou da Lei Modelo, sendo os principais citados pela Doutrina: a) Princípio  da Equivalência Funcional dos atos jurídicos produzidos em meios eletrônicos com os  atos jurídicos tradicionais; b) Princípio da Inalterabilidade, no que tange ao direito  existente sobre obrigações e contratos; c) Princípio da Identificação, o qual dispõe que  as partes que celebram um contrato eletrônico devem estar devidamente  identificadas, de modo que ambas saibam com quem estão lidando; e, d) o Princípio  da Neutralidade tecnológica das disposições reguladoras do comércio eletrônico. 

Outro aspecto interessante nos contratos eletrônicos ocorre com relação aos  meios probatórios. Patrícia Peck⁵, nesse ponto, leciona que uma das questões que  mais se discutem em matéria de contratos digitais é a da força probante no tocante à  autoria (autenticidade). No Brasil, ainda inexistem regras jurídicas específicas a  respeito desta questão, mas também não há nada que impeça a admissibilidade do  documento eletrônico como meio de prova. 

Logo, para que os documentos produzidos em meio eletrônico se revistam de  inquestionável eficácia, devem ser cumpridos requisitos próprios ao meio onde foi  gerado, voltados à utilização de arquivos digitais: autenticação, integridade,  confidencialidade, disponibilidade e impedimento de rejeição. A identificação consiste  na verificação da identidade do agente; pela autenticação, a assinatura do signatário  é validada por autoridade certificadora. 

A Medida Provisória 2.200/01 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas  Brasileira – ICPBrasil, garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de  documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de  certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, os quais presumem-se verdadeiros em  relação aos signatários. O tema foi posteriormente objeto da Lei nº 12.682/12, que  dispôs sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, determinando que o processo de digitalização seja realizado com o emprego de certificado digital. Mais recentemente, a Lei nº 13.874/19, popularizada  como Lei da Liberdade Econômica, dispensou inclusive a exigência de guarda do  documento físico original, assegurando que o documento digital e a sua reprodução,  em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nessa lei, terão o mesmo valor  probatório do documento original. 

No julgamento do Recurso Especial no 1.495.920/DF, de relatoria do Ministro  Paulo de Tarso Sanseverino, em 15 de maio de 2018, o STJ entendeu pela  possibilidade de um contrato assinado de forma eletrônica, apenas pelas partes, ser  considerado título executivo extrajudicial, retirando, portanto, a necessidade de  assinatura de duas testemunhas. Uma vez que a assinatura eletrônica agrega aos contratos autenticidade e integridade, seria desnecessária a assinatura das  testemunhas. Recurso Especial no 1.495.920/DF, de relatoria do Ministro Paulo de  Tarso Sanseverino, em 15 de maio de 2018. 

As relações humanas desenvolvem-se, e, constantemente, precisam adequar se ao momento histórico que vivenciam. O Direito, sendo uma ciência social, deve  acompanhar esse movimento, sob pena de ficar inútil ao fim a que se presta, como  ocorre desde os primórdios. O contrato é um exemplo da evolução da sociedade. Em  sua forma clássica, é realizado “ao vivo”, ou seja, estabelecendo-se contato direto  entre as partes. Em determinadas sociedades e costumes, o contrato era formalizado  com um simples aperto de mãos ou gestos simples. Após a invenção da escrita, o  contrato passou a ser firmado em papel, assinado pelas partes e duas testemunhas a  fim de que evitasse questionamento quanto a validade e eficácia do instrumento. 

Com o avanço da tecnologia e das relações comerciais, a nova modalidade de  negociação exige contratos que se adequem à nova realidade. Sem uma legislação  específica para os contratos realizados por meio eletrônico, questiona-se como  estabelecer o vínculo contratual entre partes que estão distantes, até mesmo em  continentes diferentes, regidos por institutos jurídicos diversos. Certo é que a força  probante dos contratos digitais continua sendo o ponto mais debatido no meio jurídico,  onde segue se aguardando decisões atualizadas e definitivas, com força vinculante,  oriunda dos Tribunais Superiores, e, posteriormente, uma legislação assertiva sobre  o tema.

¹ PEIXOTO, Roney de Castro. O comércio eletrônico e os contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001,  pag.06. 

² COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Direito de empresa. v.3, 11.ed. – São Paulo:  Saraiva, 2010, pag. 38. 

³ PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 6. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2016, pag.  536. 

Disponível em: <http://www.lawinter.com/1uncitrallawinter.htm>. Acesso em: 14 dez. 2020.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 6. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2016, pag.  540.