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O trabalho análogo a escravidão – como o empresário pode se precaver?

Por Rafael Surita Steigleder

O trabalho análogo à escravidão atualmente, é um dos temas mais debatidos em todos os segmentos, principalmente, na mídia e no âmbito jurídico, devido aos impactos devastadores deste tipo de situação dentro da sociedade.

Para melhor compreensão do tema, vejamos o que menciona a legislação do ponto de vista criminal e trabalhista, e os principais conceitos que caracterizam uma atividade análoga à escravidão:

O Código Penal, art. 149, faz a seguinte menção:

“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”;

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

Do ponto de vista da legislação trabalhista, cabe citar a Portaria MTb nº 1.293/2017, que de uma forma mais clara, traz as seguintes definições:

  • Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.
  • Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.
  • Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
  • Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.
  • Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento.
  • Vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.
  • A retenção de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

Feitos estes esclarecimentos, e, considerando o fato recente que ocorreu na serra gaúcha envolvendo as principais vinícolas, o qual teve repercussão nacional sobre a descoberta por parte dos órgãos de fiscalização sobre a utilização de empregados trabalhando em regime análogo a escravidão, cabem as seguintes conclusões:

Os empresários devem atentar-se e solicitar apoio jurídico trabalhista sempre que o assunto envolver a contratação de empresas especializadas em mão de obra para atender um determinado fim, seja num pico de produção, em uma situação pontual ou para eventos que ocorrem pontualmente, em mais de uma ocasião por ano (seja por semestre ou trimestre, por exemplo).

Por fim, atualmente, do ponto de vista jurídico, não basta a empresa apenas fiscalizar os documentos trabalhistas e fiscais dos empregados da empresa que foi contratada, devendo o empresário solicitar o apoio do jurídico para definir qual é a melhor estratégia frente a cada caso, para atuar em conjunto e eliminar eventual risco de responsabilização jurídica sobre a contratação desta mão de obra terceirizada.

 

Fontes: