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Acidente de trajeto

Por Rafael Surita Steigleder

O artigo 21, inciso IV, letra “d” da Lei nº 8.213/91 equiparava o acidente de trajeto (percurso percorrido pelo empregado entre a residência e o local de trabalho e no período de retorno para a sua residência) ao acidente de trabalho. O Conselho Nacional de Previdência Social alterou o método do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção através da Resolução nº 1.329/2017, retirando o acidente de trajeto do cômputo do FAP, sendo que a regra passa a valer a partir do ano de 2018.

Aliado ao acima exposto, a reforma trabalhista alterou o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, excluindo o tempo à disposição do trabalhador, justamente no período de deslocamento até o local de trabalho e na ocasião de retorno a residência, independentemente do meio de transporte utilizado.

Diante desse contexto, parte dos doutrinadores entendem que o artigo 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91 teria sido tacitamente revogado pela Lei nº 13.467/17, pois não cabe a legislação previdenciária conceituar um acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho, quando a própria CLT menciona que o empregado não está à disposição da empresa nos períodos de deslocamentos para o trabalho e de volta para a sua residência.

Assim conclui-se que com a reforma trabalhista, existem fortes argumentos para não equiparar o acidente de trajeto ao acidente do trabalho, pois o empregado deixou de estar à disposição da empresa no período de deslocamento para o trabalho e no período de retorno para a sua residência.