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O assédio sexual no ambiente de trabalho

Por Rafael Surita Steigleder

Atualmente, um dos temas mais emblemáticos debatidos pela sociedade e internamente nas empresas, é o combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho.

Para entender este fenômeno que danifica a nossa sociedade, primeiro precisamos entender o que é o assédio sexual do ponto de vista jurídico.

O assédio sexual nada mais é, do que o constrangimento que um indivíduo sofre, com conotação sexual, dentro do ambiente de trabalho. Este tipo de situação ocorre normalmente e com maior frequência, quando um superior hierárquico utiliza da sua posição privilegiada para obter vantagens de uma pessoa que está abaixo da sua posição dentro da empresa. Porém, não significa dizer que tal situação não ocorra entre empregados que atuam na mesma atividade ou dentro da mesma faixa salarial, o denominado assédio horizontal.

Os principais indícios de assédio sexual são:

  • Receber qualquer tipo de proposta constrangedora violando a sua liberdade sexual;
  • Passar por humilhação e ou intimidação no ambiente de trabalho;
  • Ser vítima de vantagens em troca de favores, benefícios ou com a finalidade de evitar prejuízo.

Outro ponto que merece destaque, é que o assédio sexual está tipificado como crime no Código Penal no seu artigo 216-A, o qual dispõe que constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função; dá pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Além de ser um crime de ordem penal e de competência da justiça comum, existem desdobramentos na esfera trabalhista e de grande repercussão.

Uma das hipóteses, é o descumprimento patronal das obrigações contratuais, nos termos do artigo 483, alínea “e” da CLT, objeto de indenização pecuniária, que dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.

A outra situação, está prevista no artigo 482, alínea “b” da CLT, refere os motivos em que o empregado pode postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos casos em que existe o comprovado descumprimento patronal, quando deste ato, causar atos lesivos ou qualquer tipo de prejuízo para o empregado. dois artigos acima citados, o empregado poderá postular todas as verbas rescisórias devidas em analogia, como se a empresa tivesse dispensado o colaborador sem justa causa, ou seja, terá direito, ao aviso prévio, férias, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego ou indenização pecuniária, se for o caso.

Além disso, existe a reparação do dano ao empregado ofendido, prevista no Código Civil que se aplica subsidiariamente à CLT, através do artigo 927 do CC, quando  por ato ilícito causar dano a outrem.

A jurisprudência dos Tribunais tem agido com rigor neste tipo de ocorrência, cito alguns exemplos:

DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. INTIMIDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO POR CONDUTAS DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM INDENIZAÇÃO. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL. CONVENÇÃO 190 DA OIT. O assédio sexual, como conduta que viola a dignidade da pessoa humana, é de tal gravidade que a sociedade o reprova e a Lei 10.224/2001 passou a tipificá-lo como crime, na forma do art. 216-A do Código Penal. No ambiente laboral, conduta de superior hierárquico que busca se valer de sua condição para obrigar subalternas a ceder a seus desejos sexuais, causando-lhes constrangimento e humilhação configura assédio sexual por intimidação e enseja repressão à altura da ofensa. Por ser um problema social, em nível mundial e notadamente no ambiente laboral, a Convenção 190 da OIT passou discipliná-lo. Há violação civil, criminal e laboral, está na medida em que é dever do empregador assegurar aos empregados ambiente de trabalho saudável e equilibrado. Falta grave do empregador configurada. Rescisão indireta reconhecida e condenação da empregadora em indenização por dano moral. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT-9 – ROT: 00003454820215090585, Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Publicação: 28/01/2022)

ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO. Demonstrada a sujeição da empregada a tratamento humilhante e desrespeitoso, por parte de superior hierárquico, caracterizado sexual intolerável e inadmissível, quiçá no ambiente de trabalho, configurado está o dano moral que enseja reparação na forma de indenização. Inteligência dos artigos 5º inciso X e 7º inciso XXVIII da CR/88 c/c artigos 186 e 927 do Código Civil . Recurso da autora parcialmente provido. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Não comprovado o fato, que corresponderia à inequívoca intenção do trabalhador de abandonar o emprego, não mais retornar ao exercício das atividades laborais, não se caracteriza a situação da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Recurso da autora provido. (TRT-1 – Remessa Necessária Trabalhista: 01020853820175010027 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 20/10/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 12/11/2021)

Portanto, é fundamental que as empresas tenham mecanismos preventivos, tais como campanhas de orientação e informação, reuniões dos colaboradores com seus superiores, e até mesmo canais de denúncias anônimas para coibir estas práticas ilícitas, visando a melhor qualidade do ambiente de trabalho e evitando um passivo trabalhista.

Fontes: