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A aplicação do Tema 940 STF ao médico conveniado IPE-SAÚDE: sua ilegitimidade para responder a ações indenizatórias

Por Bibiana Ferrassi Duarte

Através do Tema 940, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento:

 “A teor do disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte legítima para a ação o autor do ato assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O posicionamento é incisivo e não deixa dúvidas no sentido de que descabem ações indenizatórias diretamente contra as pessoas físicas que executam serviço público.

Na esfera da saúde, por força desse entendimento da Suprema Corte, a alegada ação ou omissão do médico que atua por meio de convênio público é considerada, para os efeitos de responsabilidade civil, uma ação ou omissão praticada por agente público. Em tais casos, a atividade médica é equiparada à prestação de um serviço público, cuja responsabilidade objetiva por eventuais danos causados a terceiros recai ao Estado, seja através da pessoa jurídica de direito público gestora da saúde pública, ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público.

Com efeito, entende-se por convênios públicos não somente o SUS – Sistema Único de Saúde, mas também todo plano governamental de atendimento à saúde, a exemplo do IPÊ-SAÚDE, com regramentos legais que envolvam a Administração Pública -hospitais, laboratórios e médicos conveniados- que prestam serviços à população, imbuídos do múnus público.

De sorte que o médico passa a ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias fundadas em alegado erro médico, em que os serviços médicos em questão tenham sido prestados através de convênios públicos, abrangidos por tal entendimento também o convênio IPÊ-SAÚDE, como referido anteriormente.

Outrossim, não raro, os Magistrados têm excluído os médicos da condição de réus das ações judiciais indenizatórias que versem sobre condutas médicas praticadas no âmbito da saúde pública, desde que devidamente demonstrados e comprovados os elementos e as circunstâncias de atuação do profissional.

Nesse contexto, não se torna menos importante a condução da defesa do médico no tocante à correção de sua conduta propriamente dita, muito ao contrário. Isso porque a lei processual civil não define o momento exato para que o Magistrado se pronuncie a respeito da exclusão do médico, podendo decidir ao longo do processo, até o momento da sentença, e, por vezes, em razão de provimento recursal. De outro lado, não se pode olvidar que o médico pode ficar sujeito à futura ação de regresso movida pelo Estado ou entidade hospitalar, no caso de ser apurado, no curso da ação indenizatória em que fora excluído, dolo ou culpa relativamente a sua conduta.

Em quaisquer hipóteses, sempre primordial o enfrentamento das questões de mérito que digam respeito à conduta individualizada do médico no caso concreto, no sentido de afirmar e demonstrar a correção técnica do agir médico e, assim, afastar as imputações de culpa ao profissional.