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A Quem Interessa Praticar Crimes Quando Podemos Evitá-los?

Por: Maurício Sant’Anna dos Reis

Nas últimas semanas tenho abordado breves elementos da criminalidade contemporânea. Vimos, assim, a teorização dos crimes de colarinho branco e a mudança de enfoque do criminoso e, da mesma forma a expansão do Direito Penal engendrada nos últimos anos, contrariando a sua lógica tradicional, clássica.

A nova tendência de controle social, na medida em que se propõe, dentre outros aspectos, antecipar a punição, acaba por inverter a lógica da presunção de inocência, tão cara ao processo penal, operando na presunção de culpa. Para tanto, pressupõe o controle do risco da atividade e a implementação do risco não permitido. Para não ficarmos só na abstração, tomemos um exemplo prático do crime de lavagem de dinheiro que consiste, em resumo, em dar aparência lícita à dinheiro de origem ilícita.

“o compliance não é, e nem pretende ser, um salvo conduto para prática criminosa”

Maurício Sant’Anna dos Reis

Nesses crimes é analisada a prática conhecida como “cegueira deliberada”, segundo a qual o agente do crime desconhece situação que deveria conhecer caso controlasse os riscos de sua atividade. A cegueira deliberada acaba sendo utilizada para legitimar a intervenção penal nesses casos, tendo em vista que a atividade do agente ultrapassa o risco permitido, levando crer que ele deveria saber se tratar de valores de origem ilícita. Lógica semelhante está sendo aplicada, de maneira geral, às empresas em face da Lei anticorrupção e seu decreto regulamentador.

A forma de evitar a realização do risco não permitido e, assim, reduzir as chances de responsabilização criminal, passa pelo controle interno da atividade, a autorregulação com práticas de integridade conhecidas como compliance. A ideia aqui é que as empresas tenham maior controle de suas atividades, podendo assim identificar eventuais práticas ilícitas, seus agentes, evitando-as e/ou responsabilizando os envolvidos.

Concluindo, se de um lado, o compliance não é, e nem pretende ser, um salvo conduto para prática criminosa, por outro é o mecanismo utilizável para o reequilíbrio da situação jurídica penal nesses casos, afinal a quem interessa praticar crimes quando pode evitá-los?