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Novo procedimentos na área de saúde e segurança do trabalho para o ano de 2023

Por Rafael Surita Steigleder

Programa de gerenciamento de riscos (PGR) 

No ano de 2020, a Norma Regulamentadora nº 1 (NR1) passou por uma alteração, sendo criado o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que prevê melhorias de condições para a implementação de programas relacionados à saúde e segurança do trabalho, especialmente, para as pequenas empresas e as médias empresas.

Em 2023, estando em pleno vigor este novo procedimento administrativo, o PGR deverá ser atendido por todos os segmentos da economia, independentemente da área de atuação. Isso acaba com os entraves burocráticos de existirem vários planos de atuação preventiva, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) por exemplo, deixando os procedimentos mais claros e objetivos.

Outra vantagem é que o PGR diminuirá consideravelmente os custos da operação, pois não haverá a necessidade de renovação anual, como ocorre no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Neste novo procedimento, as empresas só terão que refazer o PGR quando houver significativa modificação no ambiente de trabalho. Nos casos em que não houver alteração, a renovação de avaliação de riscos, somente ocorrerá a cada dois ou três anos para empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo um incentivo para as empresas que adotam este tipo de prática.

As empresas devem atentar-se a este novo regramento, sob pena de aplicação de multas administrativas pelos órgãos de fiscalização.

 

Os eventos de saúde e segurança do trabalho no eSocial

Num primeiro momento, é importante ressaltar que os eventos relacionados à saúde e segurança do trabalho no eSocial, ficaram suspensos no ano de 2022, sendo considerado um período de adaptação para que as empresas se organizassem internamente. Portanto, neste período, não houve autuações e multas administrativas, mas no ano de 2023, a regra está vigente, podendo eventualmente ocorrerem aplicações de multas na esfera administrativa em caso de descumprimento.

Existem três eventos que as empresas e o recursos humanos devem atentar-se no eSocial em relação à saúde e segurança do trabalho (SST):

“S-2210, S-2220 e S-2240”

  1. S–2210 é sobre a emissão da CAT em casos de acidente de trabalho, independentemente de afastamento do empregado.
  2. S-2220 é sobre Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) contendo detalhadamente as informações de saúde do empregado, durante o curso do contrato de trabalho.
  3. S-2240 é utilizado para registrar as situações que cercam o ambiente de trabalho, e o local de atuação do empregado, devendo ser classificada, a exposição a agentes nocivos entre outros riscos ambientais no ambiente de trabalho, nos termos descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial. Além disso, esse evento contará com as medidas de controle e a proteção que a empresa adota.

Por fim, o que se conclui, é que a inclusão destas informações de forma eletrônica pelas empresas não deixa de ser um avanço tecnológico, mas ao mesmo tempo, requer toda a atenção dos empresários, sobre a importância do cumprimento das regras de medicina e segurança do trabalho, devendo implementar procedimentos internos para manter a saúde de todos os empregados, evitando assim, a fadiga, acidentes do trabalho, eliminando o risco de eventual reclamatória trabalhista.

 

Perfil Profissiográfico Previdenciário

Este é um ponto de grande atenção para os recursos humanos, pois trata-se de documento de ordem obrigatória que o empregador tem o dever de disponibilizar para o empregado na ocasião da sua dispensa, independentemente da modalidade da dispensa, regra criada no ano de 2004.

É um documento obrigatório, de responsabilidade das empresas, que indica as condições do ambiente de trabalho e relata as condições de saúde dos colaboradores. O PPP serve para garantir o direito do trabalhador junto à previdência social.

Agora vejamos o significado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP):

É um documento que contém o histórico-laboral do empregado e reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

No ano de 2023, o referido documento necessariamente passou a ser elaborado no formato eletrônico e veio em substituição ao PPP que até então era elaborado em papel.

O documento teve o seu formato alterado, mas a sua essência permanece a mesma, qual seja, detalhar o histórico laboral do empregado, contendo as informações administrativas, os registros ambientais e resultados de monitoramento biológico durante a suas atividades laborais na empresa, para subsidiar principalmente a requisição de aposentadoria especial.

Conforme acima exposto, o PPP eletrônico consiste no histórico laboral do trabalhador e é composto pelo envio do evento S-2240 no eSocial, relativo a Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.

As informações podem ser extraídas também do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou de outros documentos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) da empresa.

Os dados dizem respeito à atividade exercida, aos agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) e aos exames médicos clínicos, além de informações referentes à organização.

Com o PPP Eletrônico, os trabalhadores poderão eles mesmos consultarem o seu documento na plataforma do INSS.

Ainda, a Portaria do Ministério da Economia nº 914/2020 passou a regular a obrigatoriedade da atualização do PPP, determinando a necessidade de atualização para todas as empresas que se enquadram na categoria de segurança do trabalho. A Norma Regulamentadora nº 9 afirma que a renovação das informações será fundamental para a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos. A regra também vale para empresas que empregam trabalhadores do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Para que a determinação seja cumprida, o Ministério propôs uma regulação do valor exigido em caso de descumprimento. O aumento de 4,48%, quando passado para a realidade fiscal das empresas, representa multas em valores expressivos. A não entrega do PPP pode gerar uma cobrança no valor de R$ 2.519,32 a R$ 251.929,36, a depender do caso.

Por fim, o que se conclui, é que as empresas devem atentar-se ao novo regramento e evitar eventual descumprimento, considerando os valores altíssimos das multas.

 

Fontes:

“Segurança e Saúde no Trabalho: tudo sobre as normas e leis”. Portal da Indústria

“Multas de LTCAT e PPP: saiba o que acontece quando não há a atualização”. Centro Especializado em Saúde Ocupacional (CESO)