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“Penas” Antecipadas E O Controle Dos Corruptores

Por: Maurício Sant’Anna dos Reis

Na coluna da semana passada abordei tema que tem despertado em mim grande interesse profissional, especialmente na advocacia, a teoria da associação diferencial que explica os crimes do colarinho branco. Em resumo, a partir dessa teoria, passou-se a reconhecer a criminalidade em locais até então pouco antes explorados. Observando, portanto, que qualquer pessoa pode, efetivamente, cometer crimes, independentemente de variáveis sociais, étnicas, regionais ou biológicas.

Colocado o ponto, é possível que o leitor afirme: ok, mas basta não fazer nada de errado para não ser punido. A proposição aqui é parcialmente correta. De fato, o direito penal apregoa que somente podemos punir os fatos praticados pela pessoa e não a pessoa em si, de modo que, nada fazendo, não se imporia a responsabilidade.

“o direito penal apregoa que somente podemos punir os fatos praticados pela pessoa e não a pessoa em si.”

Maurício Sant’Anna dos Reis

Oplano jurídico, contudo, nem sempre se realiza de fato, o que pode ser atestado pelo grande número de pessoas condenadas em processos de duvidosa legitimidade. Todavia, no campo específico dos crimes de colarinho branco a situação, apesar de aparente semelhança, é diferente. Com efeito, é possível observar-se, nos últimos tempos, e cada vez mais recentemente no Brasil, o fenômeno da expansão do direito penal, fenômeno esse marcado pela ampliação de espectro da punição, redução das penas e antecipação da punição (em resumo).

Recentemente esse fenômeno ganhou notoriedade no Brasil com a edição da Lei n.º 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, que traz em seu ordenamento exatamente essa noção de antecipação daquilo que podemos chamar direito administrativo sancionador. De acordo com a lei, a prática, pela pessoa jurídica dos atos ali descritos poderia acarretar em pesadas multas, divulgação da condenação e, inclusive intervenção na gestão. Mais do que isso, por conta de uma série de combinações normativas, a omissão de um diretor poderia implicar em sua responsabilização penal.
Enfim, o avanço do direito penal sobre a “nova” criminalidade amplia a responsabilidade, inclusive ou principalmente, sobre aqueles que não fizeram nada.