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Recuperação judicial: quais as vantagens?

Maite Cristiane Schmitt

Inicialmente, deve-se esclarecer que o princípio basilar da Lei n.º 11.101/2005, Lei de Falências e Recuperação Judicial, é o princípio da preservação da empresa, como pode ser verificado através da simples leitura do artigo 47, revelando o eminente interesse na preservação da fonte produtora de empregos, riquezas, tributos e inovações no mercado.

Neste prisma, visando justamente possibilitar o restabelecimento da empresa em crise, o legislador elencou no Artigo 50, da já referida Lei, quais os meios poderiam ser utilizados para a empresa se recuperar, sem, no entanto, excluir qualquer outro modo que o empresário entenda que possa reerguer sua empresa, desde que obviamente não seja ilegal ou ilícito.

Estes meios são apresentados através do Plano de Recuperação Judicial, que é submetido à deliberação da Assembleia Geral de Credores. E uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial pelos credores, importa na novação das dívidas, ou seja, as dívidas anteriores ficam extintas e os créditos serão satisfeitos nas condições então aprovadas.

Dentre os dezesseis incisos elencados no artigo 50, da Lei 11.101/2005, há alguns que são mais comumente utilizados e que trazem alterações substancias ao empresário que está em crise, como por exemplo, a previsão do inciso I, qual seja a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas.

Este meio importa no estabelecimento de novas condições de pagamento dos créditos submetidos à Recuperação Judicial, geralmente com o aumento de prazos, deságio e/ou remissão parcial da dívida, carência para início de pagamento e outros meios que importem na renegociação da forma de pagamento do crédito ou ainda na extensão da própria dívida.

Isso é possível porque é conferido às partes negociar as melhores condições para o recebimento do crédito, devido à natureza bilateral da recuperação judicial.

Esta opção se revela vantajosa à empresa recuperanda, na medida em que, ante a bilateralidade que envolve a aprovação do plano, poderá propor o pagamento dos débitos tomando como base, por exemplo, seu faturamento líquido mensal ou anual, adequando os pagamentos aos valores que efetivamente vier a receber, não comprometendo o desenvolvimento regular de suas atividades, possibilitando o pagamento do passivo sujeito à recuperação.

As vantagens deste instituto vão além, pois a referida Lei prevê mecanismos auxiliares na recuperação da empresa, como no artigo 6º, o chamado “stay period”, que significa a suspensão do curso das execuções judiciais e ações que possam agredir o patrimônio do empresário devedor por até 180 dias depois de deferido o processamento da recuperação judicial

Cita-se, também, a previsão do artigo 67, que trata de um estímulo a novos financiamentos e à manutenção do fornecimento de bens e serviços à empresa recuperanda durante o processo de recuperação judicial. Os créditos gerados durante a recuperação, têm preferência aos demais credores em case de falência.

Por fim, esclarece-se o fato que mais assusta aos empresários, a empresa recuperanda continua com seus sócios no comando, garantindo, assim, a elaboração de um plano por quem está ciente das questões relevantes do negócio.

As vantagens acima apresentadas merecem destaque, possibilitando ao empresário em crise cogitar a adoção do instituto, pois a recuperação judicial é vista com olhos de quem busca a efetiva recuperação de sua empresa, atendendo aos escopos sociais da Lei 11.101/2005, deixando de lado o preconceito ultrapassado que pairava sobre a concordata, que não mais faz parte do ordenamento jurídico brasileiro.