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Recuperação Judicial: quem pode se beneficiar deste instituto processual?

Maite Cristiane Schmitt

A Lei nº 11.101/2005, chamada de Nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial, que disciplina e regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, veio substituir a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45). Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, o devedor empresário, para recuperar judicialmente o seu empreendimento, valia-se apenas da concordata.

Tendo revelado, no decorrer dos anos, como ineficiente para recuperação da empresa, o instituto da concordata, que nada mais era que uma moratória das dívidas do concordatário, incapaz de reerguer devedores em dificuldades, deu lugar à recuperação judicial e extrajudicial da sociedade empresária ou do empresário que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

A recuperação judicial prevista no Art. 47 e seguintes, da Lei nº 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O instituto da recuperação judicial vem sendo muito utilizado nos últimos meses, pois ao contrário da concordata, a recuperação judicial pode ser concedida não só para o devedor em estado de crise econômico-financeira com dificuldades temporárias do seu negócio, como também àquele com iliquidez, insolvência ou em situação patrimonial a merecer readequação planejada de sua atividade empresarial.

Mas somente poderá requerer o benefício da recuperação judicial o empresário devedor que exerça regularmente as suas atividades há mais de 02 anos, além de atender aos seguintes requisitos: (i) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (ii) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; (iii) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes falimentares.

O empresário devedor deverá ingressar com um pedido de recuperação judicial, demonstrando os motivos de sua crise econômico-financeira e, principalmente, a capacidade em se recuperar. O juiz terá de ser convencido da relevância social da manutenção do empreendimento, como fonte geradora de empregos, tributos e tecnologia, bem como de sua viabilidade futura.

O pedido inicial deve obrigatoriamente ser instruído com demonstrações contábeis, relação nominal dos credores, entre outros documentos exigidos expressamente na Lei 11.101/2005.

É necessário ter em mente que o instituto da recuperação judicial não se presta para recuperar toda e qualquer empresa, mas apenas aquela que ainda possui uma atividade econômica viável, ainda não caracterizada como insolvente, mas indiciária de percalços econômico-financeiros em futuro próximo. A recuperação judicial atuará de forma preventiva, nos casos em que haja viabilidade econômica das empresas devedoras em tornar-se novamente fontes produtivas.

Certo é que, enquanto não houver uma significativa melhora na economia e na política do país, veremos o constante aumento dos números empresas fechando. Tudo isso decorrente da ausência de credibilidade para a atuação do mercado. Cabe aos empresários, neste momento, agirem a tempo de salvar suas empresas de uma futura falência ou fechamento irregular, através da recuperação judicial, a qual vem sendo utilizada em larga escala no panorama jurídico nacional, devido à feliz quebra do preconceito que tal instituto trazia como herança da antiga concordata, que nada ajudava na efetiva recuperação das empresas.